A LEI 2086/93 - PROÍBE AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS RETER O TROCO DOS CLIENTES OU SUBSTITUÌ-LO POR OUTRAS MERCADORIAS

Parece pouco
para reclamar? Imagine então um Supermercado que tenha 30 caixas, onde cada uma
delas fique com R$ 0,02 (dois centavos), que foram deixados por cada um dos 100
clientes que ela atendeu. Faça as contas e verifique que nesta caixa sobrou no
fim do dia a quantia de R$ 2,00 (dois reais). Agora multiplique esse valor pelas
30 caixas existentes no Supermercado e você achará a quantia de R$ 60,00
(sessenta reais), que sobrará em um dia. Agora multiplique por 30 (trinta) dias
e achará quanto de troco sobrou em um mês, isto é, a quantia de R$ 1.800,00 (um
mil e oitocentos reais). Finalmente, multiplique por 12 meses e achará quanto o
Supermercado lucrou com o seu troco, sem vender nenhuma mercadoria ou fazer
qualquer esforço, isto é, a quantia de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e
seiscentos reais).
Neste caso,
segundo dispõe o artigo 2º da Lei 2086/93, o preço da mercadoria ou o valor
total da sua compra deverá ser arredondado para menos, até que o caixa tenha o
respectivo troco em espécie para lhe entregar. Por isso, pagar a conta com cartão
de débito pode ser uma grande vantagem neste caso.
E ai? Você
vai continuar contribuindo para que estes estabelecimentos comerciais continuem
enriquecendo as suas custas ou vai exigir o seu troco, mesmo que seja de apenas
centavos? Pense nisso, pois existem chefes de família em nosso país que não
faturam R$ 21.600,00 por ano.
Veja a Lei 2086/93
na íntegra e passe a exigir os seus direitos. Diga não ao enriquecimento sem
causa destes estabelecimentos comerciais.
Lei 2086/93:
Art.
1º
- Os estabelecimentos comerciais de qualquer gênero são obrigados, em todo o
Estado, a restituir em espécie, aos respectivos fregueses, o troco a que estes
têm direito quando do pagamento de mercadorias compradas no estabelecimento,
sendo expressamente proibido ao comerciante substituir o dinheiro devido por
artigos, tais como: balas, fósforos, doces ou quaisquer outros.
Art.
2º
- No caso de a caixa não dispor de troco em espécie, o preço da mercadoria
adquirida será arredondado para menos, a favor do comprador.
Art.
3º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
DEPUTADO JOSÉ NADER