terça-feira, 29 de junho de 2010

NOVA LEI DO DIVÓRCIO EXTINGUIU OS PRAZOS OBRIGATÓRIOS PARA DAR ENTRADA NO PEDIDO

Com a publicação da Emenda Constitucional 66 (Lei 11.441/2010), os casais que desejarem poderão se divorciar sem a necessidade da separação prévia. A medida extinguiu os prazos que eram obrigatórios para dar entrada no pedido.

Pela nova lei, o Divórcio poderá ser realizado através dos Cartórios, desde que atendidas às seguintes condições:

- Filhos maiores e capazes;
- Concordância em relação à partilha dos bens.

É indispensável que as partes estejam assistidas por um Advogado, que atuará para garantir o resultado desejado no menor tempo possível.

Veja abaixo os requisitos necessários para realização do Divórcio e as condições da prestação dos serviços:

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Certidão de casamento, Identidade civil, CPF, Certidão de nascimento dos filhos, guias pagas do Imposto de Transmissão (dos bens imóveis).

ACORDO ENTRE AS PARTES

Sobre a partilha de bens, pensão alimentícia, mudança de nome, outros.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010

DOU 14.07.2010

Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226. .................................................................................

...............................

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de julho de 2010.


ESCRITURA PÚBLICA (realizada no Cartório)

Valor tabelado de acordo com os bens (atribuído pela SEFAZ). No caso de inexistirem bens a partilhar, será cobrado o valor mínimo de tabela determinado pela Corregedoria.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Bens a partilhar - percentual sobre o valor total dos bens (valor de mercado atribuído pela SEFAZ).

Sem bens a partilhar - No caso de inexistirem bens a partilhar, o valor é fixo.

Negociamos a forma de pagamento.

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