quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

CONTRATAR TRABALHADOR COMO PESSOA JURÍDICA CARACTERIZA FRAUDE A CLT

O tipo de contrato de trabalho que mais cresceu nos últimos anos, principalmente dentro do mercado de Tecnologia da Informação, foi o modelo PJ (Pessoa Jurídica).

Nele, o trabalhador passa a ser, virtualmente, um prestador de serviços para a empresa contratante. Mas na prática, ele é mesmo um empregado, sem anotação em carteira. O mais surpreendente é que, mesmo sendo Pessoa Jurídica, ele se verá obrigado pela contratante a cumprir todas as exigências trabalhistas estabelecidas pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), ou seja:

Subordinação: uma Pessoa Jurídica não fica subordinada a empresa contratante; o empregado sim é subordinado ao empregador.

Habitualidade: uma Pessoa Jurídica não presta serviços, obrigatóriamente, diariamente, com horários estipulados pela empresa contratante, por um longo tempo (muitos meses, ou até mesmo anos).

Onerosidade: a Pessoa Jurídica não recebe salário.

Pessoalidade: esta característica é ponto essencial. Pois, se realmente houvesse a contratação da Pessoa Jurídica (Ex.: João da Silva Ltda) e não de um empregado (Ex.: João da Silva), a prestação de serviço poderia se dar através de qualquer pessoa contratada pelo João da Silva Ltda. Entretanto, como o João da Silva é empregado, somente ele poderá prestar serviços a empresa contratante.

Para participar do modelo PJ, o trabalhador é obrigado a constituir uma empresa, arcando com todos os custos dos impostos devidos, além da contratação de um contador. Do contrário, ele deverá conseguir todo mês uma nota fiscal, pagando por ela.
 
Uma das supostas vantagens do modelo PJ é que o salário oferecido pela empresa contratante, geralmente se posiciona acima do valor praticado por ela no modelo CLT. Porém, não se iluda com esse valor. O prestador de serviços terá um salário aparentemente maior, mas não terá férias e nem a respectiva gratificação (se tiver férias, em grande parte dos casos não serão remuneradas), não terá 13º salário, auxílio refeição, vale transporte, plano de saúde (algumas empresas pagam a mensalidade integral e outras apenas um percentual), participação nos lucros (algumas empresas oferecem um 14º salário), aumento por mérito, seguro-desemprego e, ainda, terá que investir no seu INSS. Por isso, é importante que o trabalhador aprenda a calcular corretamente o salário que irá negociar com a empresa contratante, não esquecendo de considerar também as despesas que terá com os impostos, contador e demais benefícios a que teria direito no modelo CLT.
   
Embora existam diversas sentenças de reclamações trabalhistas condenando as empresas contratantes (na realidade, empregadores), infelizmente, esta prática ainda está sendo muito utilizada no mercado de trabalho. E, como o trabalhador necessita do emprego, mesmo sabendo que a empresa contratante está fraudando seus direitos trabalhistas, ao mesmo não resta outra opção a não ser acatar a contratação como PJ.
   
Se este é seu caso, tenha cuidado, pois existem muitas armadilhas utizadas pelas empresas contratantes, que são estrategicamente embutidas nos contratos de prestação de serviços:

- A primeira diz respeito à exclusividade do profissional, ou seja, ele não poderá prestar serviços para nenhuma outra empresa enquanto permanecer contratado;

 
- A segunda é a que estabelece a base de cálculo para o pagamento do profissional, geralmente classificado como horista. Neste caso, o valor pago mensalmente pela contratante varia de acordo com a quantidade de horas úteis de cada mês, multiplicada pelo valor/hora contratado. Para muitos profissionais é mais vantajoso ter uma quantidade fixa de horas, para garantir o mesmo valor de salário todo mês;
 
- A terceira é a que define as condições e o percentual de reajuste do valor contratado. Esta cláusula geralmente não é cumprida com fidelidade pela empresa contratante, principalmente quando o respectivo índice está baseado apenas na livre negociação entre as partes;
 
- A quarta é a que define o objeto do contrato. Quando este não é redigido de forma clara e detalhada, dá margem para que a empresa contratante solicite a execução de serviços inicialmente não previstos, obrigando o prestador (empregado) a trabalhar fora do escopo contratado;
 
- A quinta é aquela que diz respeito ao recolhimento dos impostos devidos, em função do tipo de empresa prestadora. Muitos escritórios de contabilidade divergem, entre si, quanto à relação de impostos a serem recolhidos e a forma correta de calculá-los. Temos noticias de prestadores que foram surpreendidos por cobranças vultuosas sobre impostos atrasados, porque foram mal orientados quanto ao seu cálculo e ou recolhimento. Outros tiveram dificuldades com o INSS quando solicitaram a sua aposentadoria como empresário.

É fundamental que o contrato de prestação de serviços, apresentado pela empresa contratante, seja primeiramente submetido pelo trabalhador a uma avaliação jurídica competente e isenta, antes que este o assine, evitando-se, assim, futuros dissabores e principalmente, depois da extinção do mesmo (ex.: demissão), para que a empresa contratante reconheça o vínculo empregatício e indenize seus direitos trabalhistas.

 
Caso você ainda tenha dúvida sobre como se posicionar em relação aos itens anteriores, ou queira solicitar uma avaliação de possíveis direitos ainda não exercidos, encaminhe a sua consulta para o nosso e-mail e será prontamente atendido. Estamos também à sua disposição, caso queira ingressar com alguma reclamação trabalhista.

Email para contato: gabrielarochaadv@gmail.com e jose_m_rocha@hotmail.com

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