PORQUE O CADASTRO NO SPC E SERASA POR EMPRESAS QUE COMPRAM DÍVIDAS É ILEGAL?
Você vai fazer uma compra e descobre que seu nome está com restrições.
O que pode estar acontecendo?
No primeiro caso, você pode estar sendo vítima de protestos nos cartórios ou cadastros restritivos indevidos no SPC e SERASA, feitos por empresas que ‘compram’ de outras empresas dívidas ‘podres’ (que não conseguiram ser cobradas ou que já tem mais de 5 anos).
Lembre-se que o prazo máximo para que uma dívida possa permanecer no protesto ou nos cadastros de SPC e SERASA é de 5 anos, a contar da data de vencimento da dívida (data em que deveria ter sido paga e não foi), e não da data do protesto ou da inclusão do cadastro. Portanto, a venda da dívida (cessão do crédito) ou o protesto de título não renova este prazo de 5 anos!
No segundo caso, é provável que você seja mais uma vítima das empresas que utilizam a ‘renegociação fantasma por telefone’ de dívida antiga, no qual o consumidor nunca fez renegociação alguma, mas a empresa alega que ‘fez sim’ um acordo por telefone, apenas para renovar a dívida, criando uma nova dívida e assim, fazendo um novo cadastro, com novo número de contrato, com o único objetivo de enganar o SPC e SERASA e sujar seu nome por mais 5 anos, contados da data de não pagamento da suposta renegociação.
Este tipo de agir tem como objetivo principal forçar o consumidor, que desconhece seus direitos, a pagar a dívida para ter o seu nome limpo novamente.
Como eles podem cadastrar uma dívida com mais de 5 anos se o SPC e SERASA não mantêm cadastros de dívidas após este período?
A lei é clara pois, dívidas com mais de 5 anos, contados da data do vencimento (data em que deveria ter sido paga mas não foi) e não da data do protesto ou cadastro, não podem mais constar em registros de cartórios de protestos ou do SPC e SERASA.
Os órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA) cumprem a lei, e não mantêm cadastros de dívidas por mais de 5 anos (a contar da data do vencimento da dívida).
Todavia, estas empresas enganam o SPC e SERASA, incluindo em seus cadastros dívidas antigas, com novas datas de vencimento, alegando que se trata de um novo contrato (renegociação ou acordo), que teria sido feito (normalmente por telefone) e não pago pelo consumidor, com novos números e até novos credores (no caso de venda da dívida) e com isto o órgão de restrição não tem como saber que àquela inscrição já não poderia mais constar nos cadastros, pois gerada de uma dívida com mais de 5 anos.
Por que o cadastro no SPC e SERASA feito pelas empresas que compram as dívidas (‘cessão de crédito’) seria ilegal?
Embora a venda da dívida (cessão do crédito) de uma empresa para a outra seja legal (esteja dentro da lei), as inscrições no SPC e SERASA, feitas por estas empresas são ilegais, conforme iremos explicar a seguir, e cabe ação judicial contra a empresa que cadastrou e a que vendeu a dívida, exigindo a exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais oriundos do cadastro negativo.
Segundo o artigo 288 do Código Civil, que trata da cessão de crédito:
"Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654."
Art 654:
"§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passada a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos."
Portanto, é obrigatória a existência de um contrato de cessão (venda) específico da dívida relativa ao consumidor, constando os dados relativos a dívida que está sendo cedida (número do contrato, valor, datas de vencimento, etc.), qualificação da empresa que esta cedendo o crédito e da empresa que está comprando, a data, o objetivo do contrato e os poderes relativos ao mesmo.
Se este contrato não existir ou não tiver as formalidades determinadas pela lei, ele não terá validade em relação a terceiros e o cadastro por parte da empresa que alega que "comprou" a dívida do consumidor em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA será ilegal.
Segundo o artigo 290 do Código Civil:
"A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."
Portanto, se o devedor não foi notificado da cessão, ou mesmo que tenha recebido notificação não assinou a declaração da ciência da mesma, ela não tem validade contra ele e não pode gerar nenhum efeito, inclusive cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.
Este também é o posicionamento da Justiça que está condenando empresas que compram dívidas de outras e colocam os consumidores no SPC e SERASA, ao pagamento de indenizações por danos morais.
O que fazer nestes casos?
Nestes casos cabe ação judicial com medida liminar para imediata retirada do cadastro do SPC e SERASA, bem como indenização por danos morais.
No caso da venda da dívida (cessão de crédito) a ação pode ser movida contra a empresa que comprou o crédito e cadastrou o nome do devedor no SPC ou SERASA e a empresa que vendeu o crédito.
Mesmo aqueles consumidores que pagaram a dívida têm direito de entrar contra a empresa que efetuou o cadastro negativo no SPC e SERASA.
Se este é o seu caso, entre em contato conosco pelo tel. (21) 9777-8582 ou e-mail: jose_m_rocha@hotmail.com.