quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

PORQUE O CADASTRO NO SPC E SERASA POR EMPRESAS QUE COMPRAM DÍVIDAS É ILEGAL?

Muita atenção, pois uma nova onda de abusos contra os consumidores está tomando conta do Brasil.

Você vai fazer uma compra e descobre que seu nome está com restrições.

Junto ao SPC e SERASA, surpreso, descobre uma inscrição feita por uma empresa da qual nunca ouviu falar ou por uma empresa que você tinha uma dívida antiga, mas que já havia saído dos cadastros porque completou 5 anos.

O que pode estar acontecendo?

No primeiro caso, você pode estar sendo vítima de protestos nos cartórios ou cadastros restritivos indevidos no SPC e SERASA, feitos por empresas que ‘compram’ de outras empresas dívidas ‘podres’ (que não conseguiram ser cobradas ou que já tem mais de 5 anos).

Lembre-se que o prazo máximo para que uma dívida possa permanecer no protesto ou nos cadastros de SPC e SERASA é de 5 anos, a contar da data de vencimento da dívida (data em que deveria ter sido paga e não foi), e não da data do protesto ou da inclusão do cadastro. Portanto, a venda da dívida (cessão do crédito) ou o protesto de título não renova este prazo de 5 anos!

No segundo caso, é provável que você seja mais uma vítima das empresas que utilizam a ‘renegociação fantasma por telefone’ de dívida antiga, no qual o consumidor nunca fez renegociação alguma, mas a empresa alega que ‘fez sim’ um acordo por telefone, apenas para renovar a dívida, criando uma nova dívida e assim, fazendo um novo cadastro, com novo número de contrato, com o único objetivo de enganar o SPC e SERASA e sujar seu nome por mais 5 anos, contados da data de não pagamento da suposta renegociação.

Este tipo de agir tem como objetivo principal forçar o consumidor, que desconhece seus direitos, a pagar a dívida para ter o seu nome limpo novamente.

Como eles podem cadastrar uma dívida com mais de 5 anos se o SPC e SERASA não mantêm cadastros de dívidas após este período?

A lei é clara pois, dívidas com mais de 5 anos, contados da data do vencimento (data em que deveria ter sido paga mas não foi) e não da data do protesto ou cadastro, não podem mais constar em registros de cartórios de protestos ou do SPC e SERASA.

Os órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA) cumprem a lei, e não mantêm cadastros de dívidas por mais de 5 anos (a contar da data do vencimento da dívida).

Todavia, estas empresas enganam o SPC e SERASA, incluindo em seus cadastros dívidas antigas, com novas datas de vencimento, alegando que se trata de um novo contrato (renegociação ou acordo), que teria sido feito (normalmente por telefone) e não pago pelo consumidor, com novos números e até novos credores (no caso de venda da dívida) e com isto o órgão de restrição não tem como saber que àquela inscrição já não poderia mais constar nos cadastros, pois gerada de uma dívida com mais de 5 anos.

Por que o cadastro no SPC e SERASA feito pelas empresas que compram as dívidas (‘cessão de crédito’) seria ilegal?

Embora a venda da dívida (cessão do crédito) de uma empresa para a outra seja legal (esteja dentro da lei), as inscrições no SPC e SERASA, feitas por estas empresas são ilegais, conforme iremos explicar a seguir, e cabe ação judicial contra a empresa que cadastrou e a que vendeu a dívida, exigindo a exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais oriundos do cadastro negativo.

Segundo o artigo 288 do Código Civil, que trata da cessão de crédito:

"Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654."

Art 654:

"§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passada a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos."

Portanto, é obrigatória a existência de um contrato de cessão (venda) específico da dívida relativa ao consumidor, constando os dados relativos a dívida que está sendo cedida (número do contrato, valor, datas de vencimento, etc.), qualificação da empresa que esta cedendo o crédito e da empresa que está comprando, a data, o objetivo do contrato e os poderes relativos ao mesmo.

Se este contrato não existir ou não tiver as formalidades determinadas pela lei, ele não terá validade em relação a terceiros e o cadastro por parte da empresa que alega que "comprou" a dívida do consumidor em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA será ilegal.

Segundo o artigo 290 do Código Civil:

"A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."

Portanto, se o devedor não foi notificado da cessão, ou mesmo que tenha recebido notificação não assinou a declaração da ciência da mesma, ela não tem validade contra ele e não pode gerar nenhum efeito, inclusive cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.

Este também é o posicionamento da Justiça que está condenando empresas que compram dívidas de outras e colocam os consumidores no SPC e SERASA, ao pagamento de indenizações por danos morais.

O que fazer nestes casos?

Nestes casos cabe ação judicial com medida liminar para imediata retirada do cadastro do SPC e SERASA, bem como indenização por danos morais.

No caso da venda da dívida (cessão de crédito) a ação pode ser movida contra a empresa que comprou o crédito e cadastrou o nome do devedor no SPC ou SERASA e a empresa que vendeu o crédito.

Mesmo aqueles consumidores que pagaram a dívida têm direito de entrar contra a empresa que efetuou o cadastro negativo no SPC e SERASA.

Se este é o seu caso, entre em contato conosco pelo tel. (21) 9777-8582 ou e-mail: jose_m_rocha@hotmail.com.

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