sexta-feira, 30 de abril de 2010

O DANO MORAL TRABALHISTA

Com relação ao contrato de trabalho, que passa necessariamente por uma relação de trabalho firmada entre o empregador e o empregado, a qual não prescinde de um contrato que, como qualquer outro, devem ser executado de boa-fé, e que o princípio da execução contratual de boa-fé tem, principalmente, um alto sentido moral.

É certo afirmar que o dano moral sofrido pelo empregado pode-se dar em quaisquer das fases contratuais.

Durante a vigência do contrato de trabalho não se encontra maiores dificuldades em se caracterizar o dano moral sofrido pelo empregado.

No que concerne ao dano moral nas fases pré- contratual e pós contratual, em que pese a alguns juristas excluir a primeira fase sob o argumento de que ainda não se efetivou nenhuma relação jurídica entre as partes e que, portanto, é de competência da Justiça Comum conhecer da ação, bem como julgá-la, a jurisprudência trabalhista tem pacificado o direito à indenização em ambas as fases.

Fase Pré-Contratual

O Min. João Oreste Dalazen cita dois exemplos bastantes elucidativos, como, por exemplo, situações em que as empresas, “ainda no curso das tratativas para a admissão, lesam a honra do pretendente ao emprego, divulgando, por exemplo, que a contratação não se deu porque o(a) candidato(a) é cleptomaníaco, homossexual, prostituta, aidético, etc.”. Ou ainda quando há promessa de contratação do empregado. Essa hipótese ocorre quando um empregador pré-ajusta a contratação de um empregado, um executivo, que avençou salário, fez exames médicos, enviou a sua CTPS para anotação, etc. O empregado executivo, com prazo ajustado para iniciar as suas atividades na nova empresa, pede demissão do seu trabalho atual, aluga imóvel na cidade da empresa contratante, transfere seus filhos de colégio, etc. e, de repente, é surpreendido quando do cancelamento do contrato. É irrefragável que o executivo, porque também é empregado desde que não se afigure como o capitalista proprietário, tem direitos à indenização por danos materiais e morais.

Fase Contratual

Pode ocorrer quando o empregador deixa de cumprir certas obrigações derivadas do contrato, como as de higiene e segurança do trabalho, de respeito à personalidade e dignidade do trabalhador e principalmente a de boa-fé, que é a base da disciplina contratual.

Fase Pós-Contratual
 
São inúmeras as situações que asseguram o direito à indenização por dano moral. Pode-se aludir a seguinte hipótese: “se o empregado é despedido sob a pecha de embriaguez, subtração de valores da empresa, causando-lhe lesão, e se essas condutas restam judicialmente improvadas, o empregado tem direito à reparação por danos morais, sem prejuízo da reparação patrimonial”. In casu, pergunta-se: qual seria a oportunidade para o empregado pleitear a reparação por danos morais? No ajuizamento da ação principal, ou quando transitada em julgado a sentença que reconheceu a sua conduta ilibada?

Cuidado com a prescrição
 
A questão é relevante porque há juizes que, ao aplicarem a prescrição bienal nas ações relativas à indenização por dano moral, porquanto entendem-na como crédito trabalhista, sustentam que o pedido deve ser feito na ação principal. Assim, se o empregado esperar para ajuizar a ação de reparação por danos morais após o trânsito em julgado da sentença que o isentou da conduta, terá, se decorridos mais de 2 anos da extinção do contrato de trabalho, o seu direito atingido pela prescrição.

Se for este o seu caso, entre em contato conosco antes que o seu direito prescreva.

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