terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Estabelecimentos particulares de ensino são instituições que lidam frequentemente com responsabilidade civil. Esse tema é objeto de inúmeras obras jurídicas e ações judiciais. A abundância de processo e a própria riqueza de argumentos que o tópico envolve faz com que haja uma diversidade de entendimentos sobre o mesmo assunto, gerando assim uma dinâmica de decisões. Ou seja, casos idênticos podem ter julgamentos diferentes.

Um aluno que se acidentou durante o intervalo das aulas enquanto jogava futebol, por exemplo. Essa situação sendo levada a juízo pode acarretar tanto num dever de indenizar esse aluno, como também pode excluir a responsabilidade da instituição de ensino quanto ao acidente.

Essa dinâmica de decisões, a bem da verdade, dificulta a indicação exata de um caminho a ser seguido para salvaguardar as instituições de ensino das ações indenizatórias. Contudo, analisando a tendência dos tribunais e, sobretudo, usando o bom senso, é possível tecer algumas considerações com o objetivo de evitar tais aborrecimentos.

Para melhor entendimento sobre o tema "responsabilidade civil", é necessário fazer uma rápida e simples diferenciação do que seja OBRIGAÇÃO e RESPONSABILIDADE.

Utilizando os termos jurídicos adequados, podemos dizer que a obrigação decorre de um dever jurídico originário, enquanto a responsabilidade decorre de um dever jurídico sucessivo. Em termos práticos, isso significa que é criada uma obrigação para a instituição de ensino quando ela firma um contrato de prestação de serviços educacionais com o aluno (ou com seu responsável). E, justamente pelo fato, neste ato, nascer (originar) a obrigação, que a ela se dá o nome de dever jurídico originário.

Assim, caso a instituição de ensino não cumpra com o que foi estipulado em contrato - ou seja, se por algum motivo a instituição de ensino deixar de prestar o serviço educacional - ela estará descumprindo um dever jurídico originário. A violação dessa obrigação faz surgir a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos que causou. Isso significa dizer que a responsabilidade é uma consequência do não cumprimento de uma obrigação. Por outro lado, também é possível afirmar que não havendo obrigação também não haverá responsabilidade.

Esse tipo de responsabilidade civil está intimamente ligada à idéia da CULPA. Ela é a principal pressuposto a ser demonstrado para viabilizar o recebimento da respectiva indenização. Assim, se uma pessoa lesada em seus direitos pretende ingressar na justiça para ser ressarcida de seus prejuízos, deverá, principalmente, fazer prova da CULPA do agente causador do dano. Justamente pelo fato dessa responsabilidade estar condicionada a comprovação da culpa, é que a ela denominou-se responsabilidade civil SUBJETIVA. Além da culpa do agente causador, a vítima (pessoa que foi lesada em seus direitos) ainda terá que provar o dano sofrido e o nexo causal.

Por DANO pode-se entender o prejuízo resultante do não cumprimento da obrigação. Podemos utilizar como exemplo o caso de uma instituição que nega a re-matricula de um determinado aluno (seja por motivo que for). Nesse exemplo, o dano poderá ser acadêmico (perda de um ano / semestre letivo), de ordem financeira ou material (hipótese em que o aluno é matrículado outro estabelecimento de ensino cuja anuidade é o dobro do anterior) ou, ainda, de ordem moral (hipótese em que a negativa da re-matrícula causou transtornos psicológicos, aborrecimentos ou vexames).

Já o NEXO CAUSAL (ou nexo de causalidade) é o elo entre a conduta culposa do causador do dano e dano sofrido. É, portanto, a materialização da relação causa e efeito. Ou seja, para que fique caracterizado o nexo causal, necessariamente terá de ser demonstrado que aquele dano específico foi decorrente de uma determinada conduta culposa.

Dessa forma, utilizando o exemplo da não renovação de matrícula, se comprovado que o dano alegado (acadêmico, financeiro e/ou moral) foi resultante do estabelecimento de ensino pelo fato do aluno estar inadimplente, estará demonstrado o nexo causal.

Assim sendo, tratando de responsabilidade civil subjetiva, a vítima que pretende receber indenização pelo evento danoso deverá provar os três elementos essenciais: conduta culposa do agente, dano sofrido e nexo causal.

Deixando de provar algum deles, a vítima que propôs a ação judicial e visa o recebimento de pecúnia correrá sério risco de ver seu pedido julgado improcedente. É possível apontar que geralmente a vítima não consegue fazer prova desses três elementos essenciais (culpa, dano e nexo) por lhe faltar conhecimento técnico ou por indisponibilidade financeira.

Diante dessa constatação, o legislador constituinte incluiu na nossa Constituição da República de 1988, no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, que o "Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".

Com as portas abertas pela Constituição de 1988, entrou em vigor, em 1991, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o qual reformulou toda a concepção sobre responsabilidade civil, ao ponto de podermos fixar a seguinte divisão:

a) responsabilidade civil tradicional (responsabilidade civil subjetiva, visto acima) e;
b) responsabilidade civil nas relações de consumo - também chamada de responsabilidade civil objetiva.

Em qual delas, as instituições de ensino se enquadram?

O Código de Defesa do Consumidor conceitua consumidor como sendo a pessoa que adquire ou utiliza determinado serviço na qualidade de destinatário final. O fornecedor, por sua vez, é conceituado como sendo a pessoa (física ou jurídica) que presta qualquer tipo de atividade fornecida ao mercado mediante remuneração.

Diante disso, é possível constatar que, se de um lado temos os educandários que prestam e vendem serviços de ensino e de outro temos os consumidores deste serviço (alunos), está estabelecida uma típica relação de consumo. Por tal razão recai sobre as instituições de ensino a responsabilidade civil consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, ou seja - Responsabilidade.

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